Em época de campanha, não custa reforçar que candidatos, coligações e federações não podem divulgar propaganda eleitoral por meio de telemarketing. A proibição vale para qualquer horário.
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Além disso, não é permitida a propaganda eleitoral por meio de disparo em massa de mensagens instantâneassem o consentimento do eleitor destinatário ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso. O descumprimento da regra poderá gerar multa.
Já as mensagens eletrônicas e instantâneas enviadas por candidatos, federação ou coligação, independentemente do meio, com a autorização do destinatário, devem incluir a identificação completa do remetente. A mensagem deve oferecer ao eleitor a opção de solicitar o descadastramento e a eliminação de seus dados pessoais. Caso a pessoa solicite o cancelamento da mensagem, o remetente é obrigado a atender a essa solicitação e a eliminar os dados pessoais no prazo de 48 horas. O remetente, alerta o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deve garantir que a exclusão dos dados seja realizada de maneira completa e irreversível.
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