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Paralisação de ônibus: posso faltar ao trabalho? Veja o que a lei diz para funcionários e empresas

Paralisação de ônibus: posso faltar ao trabalho? Veja o que a lei diz para funcionários e empresas

Foto: Beto Albert (Diário)

Na manhã desta terça-feira (23), trabalhadores do transporte coletivo paralisaram as atividades e impediram que os ônibus saíssem das garagens nas seis empresas da cidade. De acordo com o Sindicato dos Trabalhadores e Condutores de Veículos Rodoviários (Sitracover), nenhum coletivo circula no município, nem mesmo os das empresas privadas em que o serviço é prestado pela Expresso Medianeira.


Em casos de greve ou paralisação no transporte público, surgem diversas dúvidas sobre os direitos e deveres de funcionários e chefes. A reportagem traz orientações de como proceder nestes casos e, para isto, conversou com o advogado e professor universitário Radamés Comassetto.


– Quando acontece uma greve, uma paralisação no transporte público, isso é considerado como um elemento que não é uma ação natural, mas uma ação do homem, é uma justa causa. Um motivo relevante que possibilita o funcionário a "descumprir o contrato", que é não chegar no horário previsto ou então nem comparecer no local de trabalho.


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Funcionário:

  • Justo motivo: a ausência ou atraso ao trabalho, em razão de greve no transporte público, não pode ser penalizada.
  • Sem punições: advertências ou descontos no salário não são permitidos nesses casos.
  • Dever de comunicação: o empregado deve avisar o empregador o quanto antes, por canais como WhatsApp ou outros meios.
  • Provas são essenciais: fotos de pontos lotados ou reportagens sobre a paralisação ajudam a comprovar a impossibilidade de deslocamento.
  • Compensação ou alternativas: a empresa pode solicitar a compensação das horas ou permitir o trabalho remoto, se viável.
  • Sem garantia de pagamento: o fato de a falta ser justificada não obriga o empregador a pagar pelas horas não trabalhadas.


Empresa:

  • Avaliação interna: Cabe ao empregador analisar o impacto da ausência de funcionários na operação da empresa.
  • Sem obrigação legal: A empresa não é obrigada a oferecer transporte alternativo, como táxis ou aplicativos.
  • Ajuda de custo: Pode haver reembolso de gastos com transporte ou oferta de ajuda financeira, se a empresa optar por isso.
  • Carona solidária: A empresa pode sugerir que colegas ofereçam caronas, com reembolso dos custos de deslocamento.
  • Teletrabalho: Quando as funções permitem, o home office pode ser autorizado como alternativa temporária.
  • Compensação de horas: a empresa pode permitir que o funcionário compense as horas perdidas no mesmo mês, mesmo sem banco de horas formal. 


Vias de mão dupla

Radamés diz que tanto o empregador quanto o empregado têm responsabilidades diante de uma situação excepcional como a paralisação. Cabe ao funcionário comprovar a impossibilidade de comparecer, e ao chefe ou empresa, avaliar alternativas sem impor penalidades injustas aos colaboradores.  


– De um lado, o empregado pode justificar o atraso, desde que comprove que não há transporte público e que está impossibilitado de ir ao trabalho. Isso também pode justificar a falta total. Se houver uma alternativa, como carona ou outro meio, ele pode ir até a empresa e chegar atrasado, sem desconto – explica. 


O Advogado orienta ainda sobre possíveis alternativas:


– Autorizar o teletrabalho, dispensar o empregado com remuneração, compensar as horas em outro dia ou oferecer transporte alternativo. Se não houver previsão na convenção coletiva ou no contrato sobre quem arca com os custos, cabe um ajuste entre as partes — dividir despesas, reembolsar o uso de carro próprio, por exemplo.


Por fim, segundo o especialista, a falta de transporte é um fato extraordinário, que justifica atraso ou ausência sem desconto no salário. Mas o colaborador deve avisar imediatamente e apresentar provas, como fotos ou notícias para a empresa. 



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